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As indústrias Gráficas – Estão obrigadas fazer o registro das aparas, sucatas e outros resíduos na Plataforma Estadual – SIGOR- MTR A Comercial Mendes e o GRUPO CONTNIL comunicam que a Industria Gráfica está obrigada a fazer o cadastro de geradoras de aparas e outros em cumprimento a Portaria nº 280, de 29/06/2020, do Ministério do Meio Ambiente, na plataforma Estadual – SIGOR – Ministério do Transporte dos Resíduos -MTR entrou em completa funcionalidade em 04.01.2021. Lançamento no sistema: https://cetesb.sp.gov.br/blog/2020/12/16/cetesb-lanca-sistema-mtr-de-gestao-do-transportede-residuos/ https://cetesb.sp.gov.br/blog/2020/12/23/cetesb-esclarece-sobre-o-sigor-mtr-e-ctre-amlurb/ Plataforma SIGOR: https://cetesb.sp.gov.br/sigor-mtr/ Dessa forma como a Gráfica esta enquadrada no artigo 13, inciso f e no Artigo 20, I, da Lei nº 12.305/2010, sendo obrigada para cada movimentação dos resíduos (aparas) deverá ser registrada no MTR, o transportador fazer o manifesto no site e o destinador final emitir Certidão Destinação Final – CDF no SIGOR. A CETESB providenciará a integração com o SINIR, na forma de manter o MTR Nacional Atualizado. Alertamos da Taxa do Ibama – TCFA trimestral, posterior o envio esta informação sincronizada a Gráfica poderá receber no futuro uma notificação para fazer o cadastro obrigatório. Parceria Comercial Mendes com Contnil: A Contnil tem 30 anos experiência no segmento gráfico, fazemos uma auditoria tributária da empresa de um trimestre sem custo, e poderá conseguir alguns benefícios imediato: • Pagar seu fornecedor com ICMS; • Reduzir a carga tributária atual legalmente em até 30% dos tributos vencendo; • Ajudar a desenvolver o Bloco – K. • Pagar alguns tributos federais. CONTGRÁFICA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA - Avenida Paulista nº 2.202 – Conj 61- Estação Consolação São Paulo – SP – CEP 01.310-932 - Fone (11) 99435-3970 - nilson@contnil.com.br

Regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, no Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.003776/2020-69, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Regulamentar os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, e instituir o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, como ferramenta de gestão e documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. § 1º O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR. § 2º O SINIR é o sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. § 3º A ferramenta online do MTR não envolve custos para sua utilização. Art. 2º A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil. § 1º Os órgãos ambientais competentes que possuírem sistemas de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com informações compatíveis com os requisitos do MTR, deverão proceder a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema subnacional. § 2º Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado, ficam obrigadas a manter atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus planos, na forma deste regulamento. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria e para a utilização do MTR, além das definições estabelecidas pela Lei nº 12.305, de 2010, entende-se por: I - Armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos do gerador, para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dos resíduos, para posterior encaminhamento para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes; II - Certificado de Destinação Final de Resíduos - CDF: documento emitido pelo Destinador e de sua exclusiva responsabilidade que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs; III - Declaração de Movimentação de Resíduos - DMR: documento que registra as quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de destinação; IV - Destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos; V - Gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; VI - Identificação de resíduos: identificação do tipo de resíduo, conforme Lista Brasileira de Resíduos Sólidos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama - IN nº 13, de 18 de dezembro 2012, e sucedâneas; VII - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; VIII - Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR: documento numerado, gerado por meio do SINIR, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada; IX - Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar - MTR Complementar: MTR gerado pelo Armazenador Temporário, contendo o(s) número(s) do(s) MTR(s) que o compõe e que deve(m) estar a ele anexado(s) ou relacionados, além da indicação dos dados do veículo de transporte e do motorista. Deverá acompanhar o transporte da carga do armazenamento temporário até o local de destinação final; X - Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório - MTR Provisório: MTR de preenchimento manual dos dados, gerado previamente pelo sistema e utilizado somente na eventualidade de indisponibilidade temporária do MTR; XI - Manifesto de Transporte de Resíduos - Importação - MTR Importação: emitido no caso de transporte de resíduos controlados, de acordo com Resolução CONAMA nº 452, de 02 de julho de 2012 e suas alterações, que acompanha a carga do resíduo ao sair do local de desembarque; XII - Manifesto de Transporte de Resíduos - Exportação - MTR Exportação: emitido para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países, acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque; XIII - PEV, Ecoponto ou Ecocentro: ponto de entrega voluntária de resíduos sólidos, incluídos os pertencentes aos sistemas de logística reversa, podendo ser fixo ou itinerante; XIV - Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; XV - Resíduos de construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; XVI - Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos como resíduos de limpeza urbana, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transportes; XVII - Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; XVIII - Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; XIX - Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e do SNVS; XX - Resíduos de serviços de transporte: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; XXI - Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; XXII - Resíduos equiparados: são os resíduos ou rejeitos que são caracterizados como não perigosos e que, em razão de sua natureza, composição ou volume, podem ser equiparados aos resíduos ou rejeitos domiciliares; XXIII - Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados no conjunto de serviços de infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, exceto os resíduos de limpeza urbana; XXIV - Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; XXV - Resíduos não perigosos: não enquadrados como perigosos; XXVI - Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; XXVII - Resíduos sólidos urbanos: os provenientes de atividades domésticas em residências urbanas (resíduos domiciliares) e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana (resíduos de limpeza urbana); e XXVIII - Transportador: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos. Art. 4º Os estados brasileiros que possuam sistema de MTR implantados, em processo de implantação ou optarem por sistemas próprios, deverão disponibilizar as informações geradas em seus sistemas de modo a consolidar as informações de seus sistemas ao MTR nacional, promovendo os ajustes necessários para compatibilizar as informações em até 90 dias, contados da publicação desta Portaria, devendo no prazo de 120 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, estar integrados ao MTR Nacional. Art. 5º A movimentação de resíduos sólidos no Brasil pelos geradores a que se refere o art. 2º deverá ser registrada no MTR, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 6º As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR. Parágrafo único. Os dados cadastrados deverão ser mantidos atualizados. Art. 7º O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduo para destinação. § 1º Todos os campos do MTR devem ser preenchidos no SINIR pelo gerador excetuando-se, se necessário, os campos de placa do veículo, nome do motorista e data do transporte, que podem ser preenchidos manualmente na saída do veículo com a carga de resíduos. § 2º No caso descrito no § 1º, o próprio gerador fará o preenchimento manual. § 3º A regularização das informações referentes a placa do veículo, nome do motorista e data, manualmente indicadas no MTR, serão regularizadas pelo destinador no momento do recebimento do resíduo e baixa do correspondente MTR. Art. 8º O Manifesto de Transporte de Resíduos - Importação - MTR Importação será emitido para o transporte de resíduos importados de outros países, definidos como Resíduos Controlados de acordo com a Resolução CONAMA nº 452, de 12 de julho de 2012 e suas alterações, para acompanhar o transporte do resíduo do ponto de ingresso no país até o gerador (importador), independente da documentação regular pertinente à importação. Art. 9º O Manifesto de Transporte de Resíduos para Exportação - MTR Exportação será emitido para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países, acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque, independente da documentação regular pertinente à exportação. Parágrafo único. O MTR Exportação não terá baixa nem contará com emissão de CDF. Art. 10. Após a emissão do MTR pelo gerador, o transportador deverá manter, durante todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital. § 1º No caso de envio dos resíduos diretamente ao destinador, sem armazenamento temporário, poderão ser incluídos quantos resíduos forem necessários em um único MTR, desde que o transporte seja feito no mesmo veículo e para o mesmo destinador, observando o atendimento às respectivas normas de transporte de resíduos vigentes. § 2º No caso de envio de resíduo para armazenamento temporário, terá que ser emitido um MTR para cada tipo de resíduo. § 3º É responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estão adequados e regularizados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes. Art. 11. Em eventual indisponibilidade temporária do sistema MTR, o gerador deve emitir 2 (duas) vias de MTR Provisório e preencher manualmente, enviando uma via junto com a carga a ser transportada e mantendo uma via com o gerador para posterior regularização no sistema. Parágrafo único. Quando o sistema ficar disponível, o gerador deverá regularizar o MTR provisório utilizado, para permitir que o destinador proceda a baixa do correspondente MTR no sistema. Art. 12. Cabe ao transportador realizar o transporte dos resíduos em posse do devido MTR emitido pelo gerador até o armazenador temporário ou ao destinador. § 1º Cabe ao transportador confirmar todas as informações constantes no formulário de MTR, emitido pelo gerador, que acompanhará os resíduos transportados. § 2º No caso de transporte para um armazenador temporário, o transportador deverá manter durante o serviço de transporte um MTR, emitido pelo gerador, para cada tipo de resíduo. § 3º O transportador tem a obrigação de manter atualizado no sistema as placas dos veículos transportadores. § 4º Para veículos compostos (bi-trem) devem ser cadastradas as placas de cada unidade (carreta). § 5º O transportador deverá entregar ao destinador a via impressa do MTR ou apresentar o MTR em meio digital, quando o resíduo for entregue para destinação. Art. 13. O armazenador temporário poderá consolidar a carga de diversos geradores, devendo gerar o documento Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar (MTR Complementar) que deve conter os MTRs que o compõe para acompanhar os resíduos até o destinador. Art. 14. Cabe ao destinador, fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade. § 1º O não cumprimento do prazo disposto no caput sujeitará o destinador às sanções previstas na legislação ambiental. § 2º O destinador poderá proceder a ajustes nas informações dos resíduos constantes no MTR, em caso de divergências quanto à quantidade, tecnologia de tratamento ou tipologia dos resíduos declaradas pelo gerador. § 3º É de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos. § 4º O CDF somente será válido e reconhecido pelos órgãos ambientais competentes, quando emitido através do MTR. § 5º O destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura digital do profissional responsável técnico pela destinação final realizada.

No dia 25 de outubro de 2019 a Camex publicou a Resolução nº 4 reclassificando o papel cuchê. A Camex criou NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) específico para o papel cuchê L1, revestido de apenas um lado/face e com resistência à umidade que é normalmente utilizado na impressão de rótulos como por exemplo de cerveja foi reduzido o imposto de importação de 14% para 2%. Com essa alteração o NCM que vem sendo utilizado para o papel cuchê L2, revestido dos dois lados/faces de gramatura igual ou inferior a 150 gr/m² tanto em bobina como em folhas deixou de existir a partir do dia 1º de janeiro 2020. Mencionamos abaixo as principais alterações: - Papel cuchê L2 em FOLHA igual ou inferior a 150 gr/m² NCM atual: 4810.1990 NCM a partir do dia 1º de janeiro 2020: 4810.1999 - Papel cuchê L2 em BOBINA igual ou inferior a 150 gr/m² NCM atual: 4810.1390 NCM a partir do dia 1º de janeiro 2020: 4810.1399 Segue o link da Camex com a respectiva resolução: http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2489-resolucao-n-4-de-24-de-outubro-de-2019

A Secretaria da Fazenda e Planejamento identificou uma fraude fiscal no comércio de papel, no estado de São Paulo , que fere a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Agentes Fiscais, com o apoio da Polícia Civil , percorreram 18 endereços na capital – Santa Branca, Arujá, Santa Isabel e Santo André – para deflagar, nesta quarta-feira (30), a Operação Papiro. Alvos da investigação, dois escritórios tiveram mandados de busca e apreensão autorizados pela Justiça. Em outras seis empresas, houve a suspensão da inscrição estadual e os demais locais não conferem com a atividade comercial.